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Marindalva Bento tenta barrar divulgação de pesquisa eleitoral que aponta liderança de David Bento em Filadélfia, mas juiz nega pedido

David Bento está 33% à frente da candidata que pediu a suspensão da divulgação da pesquisa.

Marindalva Bento tenta barrar divulgação de pesquisa eleitoral que aponta liderança de David Bento em Filadélfia, mas juiz nega pedido
Marindalva Bento tenta barrar divulgação de pesquisa eleitoral que aponta liderança de David Bento em Filadélfia, mas juiz nega pedido (Foto: Reprodução)

O Juiz Eleitoral Luatom Bezerra Adelino de Lima, da 8ª Zona Eleitoral de Filadélfia, Tocantins, proferiu uma decisão em relação ao processo de representação nº 0600211-64.2024.6.27.0008, movido pela candidata a prefeita Marindalva Bento Alencar e a Federação PSDB Cidadania contra M A Gomes dos Santos. A ação tinha como base a alegação de divulgação de uma pesquisa eleitoral irregular.

Segundo os representantes, a pesquisa eleitoral em questão, registrada sob o número TO-00037/2024 e divulgada em 29/07/2024, não seguia os requisitos estabelecidos pela Resolução do TSE nº 23.600/2019, especialmente pela falta de informações sobre o ano de referência dos dados estatísticos do eleitorado e do número exato de eleitores no município.

Os autores da ação solicitaram uma medida liminar para a suspensão imediata da divulgação da pesquisa, além de pedirem a procedência da ação com todas as implicações cíveis e penais previstas na resolução do TSE. No entanto, o juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima concluiu, em análise preliminar, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estavam presentes.

Dados da Pesquisa

O levantamento, registrado no Tribunal Superior Eleitoral sob o número TO-00037/2024, revela que David Bento lidera com 61,71% das intenções de votos, enquanto sua concorrente Marindalva Bento aparece com 28,10%. Os indecisos representam 10,19%, indicando um quadro favorável para o atual gestor de Filadélfia.

A decisão 

A decisão destacou que a pesquisa em questão estava registrada conforme as exigências da Resolução TSE nº 23.600/2019, incluindo a proporcionalidade do número de eleitores entrevistados e a fonte dos dados coletados, que foi o IBGE. Apesar da alegação de omissão do ano de referência dos dados estatísticos, o juiz ressaltou que a legislação exigia apenas a indicação da fonte pública.

Diante desses fundamentos, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do representado para apresentar defesa em dois dias. Após a manifestação do representado, o processo será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de um dia, e em seguida retornará ao juiz para deliberação e sentença. 

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